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Jurisprudências

STJAREsp 1.888.132

Extinção de execução de título executivo extrajudicial

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC/2015. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

1. A confissão de dívida, subscrita pelo devedor e duas testemunhas, configura título executivo extrajudicial autônomo, dispensando, em regra, a apresentação dos contratos anteriores para sua liquidez, certeza e exigibilidade, conforme a Súmula 300/STJ e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

2. O art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/2015 impõe ao embargante o ônus de indicar o valor que entende devido e apresentar a memória de cálculo correspondente, sob pena de não conhecimento da insurgência quanto à alegação de excesso de execução.

3. O acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação ao não enfrentar, de forma clara e específica, as teses centrais deduzidas nos embargos de declaração, em afronta aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC/2015.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar sobre fundamentos relevantes, oportunamente deduzidos, que poderiam infirmar a conclusão adotada.

5. Impõe-se a cassação do acórdão recorrido e o retorno dos autos à instância de origem para novo julgamento, com o enfrentamento das teses suscitadas nos embargos de declaração, à luz da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.

6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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