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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.003.049

Cumprimento de sentença: grupo econômico

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Grupo econômico
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ausência de negativa de prestação jurisdicional

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRUPO ECONÔMICO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

1. No cumprimento de sentença, o Tribunal de origem manteve decisão que reconheceu a caracterização de grupo econômico formado por cooperativas, instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou que a agravante responda pelas obrigações da executada.

2. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos essenciais à solução da controvérsia, inexistindo negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489 e 1.022).

3. O art. 28, § 2º, do CDC estabelece a responsabilidade subsidiária entre sociedades integrantes de grupos societários; reconhecida a formação de grupo, a subsidiariedade ocorre entre as integrantes e não em relação a terceiros alheios.

4. A imposição legal consumerista foi observada, pois se buscou primeiramente a satisfação da obrigação perante a executada e, não satisfeito o crédito, passou-se à responsabilização da agravante.

5. É imprescindível a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar outras sociedades, providência verificada no caso; a orientação desta Corte afasta o alegado conflito com a competência do juízo recuperacional, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.

6. A revisão das conclusões quanto à caracterização de grupo econômico, à subsidiariedade e aos requisitos da desconsideração, inclusive à luz da Teoria Menor, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).

7. Os mesmos óbices aplicáveis à alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988 incidem sobre a alínea "c". Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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