STJREsp 1.741.578
Propriedade industrial: marca "bmx" registrada no inpi
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Propriedade Intelectual
- Propriedade industrial
- Marca "bmx" registrada no inpi
- Baixa distintividade
- Marca que se refere a uma modalidade esportiva
- Expressão de uso comum
- Ausência de violação à lpi
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA "BMX" REGISTRADA NO INPI. BAIXA DISTINTIVIDADE. MARCA QUE SE REFERE A UMA MODALIDADE ESPORTIVA. EXPRESSÃO DE USO COMUM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LPI. MARCA FRACA OU EVOCATIVA. MITIGAÇÃO DA EXCLUSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DE FATO S E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Marcas fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade e sem suficiente forma distintiva atraem a mitigação da regra de exclusividade do registro e podem conviver com outras semelhantes. Precedentes.
2. No caso, tendo em vista a falta de originalidade da marca "BMX", que remete à modalidade esportiva mundial (Bicycle Moto Cross) e às bicicletas próprias para sua prática, a recorrente, a d espeito de possuir registro válido, deve admitir a convivência de uso com outras empresas que a utilizem para caracterizar tal tipo de produto.
3. Para co ncluir, ao contrário do acórdão recorrido, que a marca BMX seria original e digna de proteção seria necessário reexaminar questões fáticas e probatórias, o que não é possível, haja vista o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Recurso a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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