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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.303.083

Prescrição da pretensão punitiva: acórdão confirmatório da condenação

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Civil
  • Prescrição da pretensão punitiva
  • Acórdão confirmatório da condenação
  • Marco interruptivo
  • Prescrição da pretensão executória
  • A usência de elementos suficientes
  • Matéria a ser examinada pelo juízo da execução

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. A USÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES. MATÉRIA A SER EXAMINADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ.

1. O acórdão condenatório, ainda que confirmatório de sentença de primeiro grau, constitui marco interruptivo da prescrição, inclusive em relação a crimes cometidos antes da vigência da Lei n. 11.596/2007.

2. A análise da prescrição da pretensão executória deve ser realizada pelo Juízo da execução quando depender da verificação de circunstâncias fáticas relevantes, como eventual reincidência, início do cumprimento da pena e ocorrência de outros fatos capazes de repercutir na contagem do prazo prescricional.

3. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada integralmente, mediante argumentação específica, suficiente e pormenorizada quanto a todos os seus fundamentos.

4. A afirmação genérica de que o exame das alegações recursais não demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, desacompanhada da demonstração de que a controvérsia pode ser resolvida mediante mera revaloração jurídica das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias, não afasta a incidência da Súmula 7/STJ e atrai o óbice da Súmula 182/STJ.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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