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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.505.873

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Valor da causa
  • Não impugnação de fundamentação
  • Ônus probatório
  • Impossibilidade

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, se o contraditório foi respeitado na alteração do valor da causa e se há prova suficiente para demonstrar a resolução do contrato de compra e venda do imóvel objeto da penhora.

2. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a decisão. No caso, o acórdão estadual apreciou fundamentadamente a controvérsia, afastando a alegação de violação dos arts. 489 e 1022 do CPC.

3. A ausência de prova mínima da resolução do contrato de compra e venda do imóvel impede o reconhecimento do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC.

4. A análise do conjunto fático-probatório revela a inexistência de elementos suficientes para infirmar a decisão recorrida, sendo vedado o reexame de matéria fática em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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