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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.968.940

Rediscussão do julgado: nulidade de algibeira

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO JULGADO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso especial, no qual se discutia reembolso de despesas médicas fora da rede credenciada (art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998), incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ e alegado cerceamento de defesa por indeferimento de prova testemunhal.

2. Embargante aponta omissão quanto: (i) à tese de que cerceamento de defesa é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, afastando preclusão; e (ii) ao conhecimento de violação ao art. 369 do CPC por indeferimento de prova testemunhal necessária.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto às teses de cerceamento de defesa e violação ao art. 369 do CPC, ou se os embargos visam indevidamente à rediscussão do julgado com efeito infringente.

III. Razões de decidir

4. O acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e não apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, nem à obtenção de efeito modificativo, sendo inviável utilizar a via estreita para reabrir debate sobre matéria já decidida, inclusive quanto à inexistência de urgência/emergência e à suficiência da rede credenciada, cuja revisão demandaria reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ) e contraria orientação consolidada (Súmula 83/STJ).

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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