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Jurisprudências

STFHC 272.704 AgR

Matéria criminal: condenação

Relator(a): Dias Toffoli

  • Matéria criminal
  • Condenação
  • Supressão de instância
  • Impossibilidade
  • Ausência de demonstração de efetivo prejuízo
  • Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos

Ementa

Agravo regimental em habeas corpus. Matéria criminal. Condenação. Delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal. Habeas corpus impetrado concomitante com recurso especial. Inadmissibilidade. Alegação de desclassificação da conduta por incompetência absoluta e anulação do julgamento por manifesta contrariedade à prova dos autos. Supressão de instância. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Ausência de demonstração de efetivo prejuízo. Ausência de flagrante teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento.

1. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.

2. O recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

3. Agravo ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.

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