STJAgInt na TutAntAnt 888
Execução: citação por edital
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução
- Citação por edital
- Comparecimento espontâneo do executado
- Tutela provisória para suspensão de acórdão
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Execução. Citação por edital. Comparecimento espontâneo do executado. Tutela provisória para suspensão de acórdão. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que deferiu tutela antecipada antecedente para suspender a eficácia do acórdão prolatado em agravo de instrumento até o julgamento de agravo em recurso especial, em razão da natureza estritamente jurídica da controvérsia, da plausibilidade da tese sobre os efeitos do comparecimento espontâneo previsto no art. 214, § 1º, do CPC de 1973 e no art. 239, § 1º, do CPC de 2015, dos precedentes do STJ e do risco concreto de dano pela inexistência de bens penhoráveis.
2. Execução com nulidade da citação por edital e comparecimento espontâneo do executado em 24/8/2004 por advogado com procuração com poderes para receber citação; controvérsia sobre o momento de eficácia da citação e seus efeitos interruptivos.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve erro de premissa quanto ao comparecimento espontâneo, à luz do art. 214, § 2º, do CPC de 1973, capaz de afastar os efeitos da tutela de urgência; (ii) saber se a autonomia e o trânsito em julgado do agravo de instrumento que determinou a restituição de valores obstam a suspensão deferida; e (iii) saber se a alegada inépcia do recurso especial por deficiência na demonstração do dissídio impede a manutenção da medida cautelar.
III. Razões de decidir
4. A alegação de que o comparecimento de 2004 se limitou à arguição de nulidade não afasta a plausibilidade jurídica reconhecida, prevalecendo o fundamento de eficácia imediata do comparecimento espontâneo diante da atuação defensiva e da outorga de poderes para receber citação.
5. A preservação da tutela de urgência mostra-se adequada, pois a probabilidade do direito e o perigo de dano grave foram demonstrados pela longa tramitação da execução, pela inexistência de bens penhoráveis e pelo risco de irreversibilidade fática na devolução de valores constritos.
6. A suspensão de eficácia limitou-se ao acórdão prolatado em agravo de instrumento específico, com o objetivo de assegurar a utilidade e a reversibilidade do provimento futuro no recurso excepcional, não prosperando a alegação de autonomia impeditiva.
7. Na via cautelar, não se exige juízo exauriente sobre a técnica de demonstração do dissídio; basta a verificação da plausibilidade da violação dos arts. 214, § 1º, do CPC de 1973 e 239, § 1º, do CPC de 2015 e do perigo de dano para sustentar a medida.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O fundamento da plausibilidade jurídica da tese de eficácia imediata do comparecimento espontâneo, diante da atuação defensiva e da outorga de poderes ao advogado para receber citação, aliado à demonstração de perigo de dano, é suficiente para a concessão da tutela de urgência pleiteada. 2. A tutela de urgência em recurso excepcional pode abranger a suspensão da execução quando se mostrar adequada para resguardar a utilidade do recurso e evitar dano irreparável. 3. Em análise cautelar, não se exige exame exauriente da demonstração do dissídio jurisprudencial, bastando a plausibilidade da tese e a presença do risco para manutenção da medida".
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 214, §§ 1º e 2º; CPC/2015, art. 239, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 2.164.750/MG; STJ, REsp n. 1.999.277/MG; STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. O fundamento da plausibilidade jurídica da tese de eficácia imediata do comparecimento espontâneo, diante da atuação defensiva e da outorga de poderes ao advogado para receber citação, aliado à demonstração de perigo de dano, é suficiente para a concessão da tutela de urgência pleiteada. 2. A tutela de urgência em recurso excepcional pode abranger a suspensão da execução quando se mostrar adequada para resguardar a utilidade do recurso e evitar dano irreparável. 3. Em análise cautelar, não se exige exame exauriente da demonstração do dissídio jurisprudencial, bastando a plausibilidade da tese e a presença do risco para manutenção da medida".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.