Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.964.064

Importunação sexual: óbices aplicados pela corte de origem

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Importunação sexual
  • Óbices aplicados pela corte de origem
  • Não refutação
  • Omissão
  • Não ocorrência

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. SÚMULA N. 83 DO STJ E NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICES APLICADOS PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO REFUTAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento, objetiva nova avaliação do caso.

2. O não rebatimento dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial - no caso, a Súmula n. 83 do STJ e a não comprovação do dissídio jurisprudencial - impede o conhecimento do agravo -incidência do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ.

3. Não há necessidade de complementação ou de esclarecimento a respeito da decisão recorrida, que é explícita e inequívoca sobre os temas discutidos. Em verdade, o embargante trata como omissão o seu inconformismo com o resultado da solução prévia.

4. O não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso não se confunde com nenhum dos vícios elencados no art. 619 do CPP.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.