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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.074.651

Extinção do processo por ausência de recolhimento de custas iniciais

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Extinção do processo por ausência de recolhimento de custas iniciais
  • Indeferimento da justiça gratuita
  • Intimação para preparo
  • Cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC)
  • Óbices sumulares

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA PREPARO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (ART. 290 DO CPC). ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo (art. 1.042 do CPC) para não conhecer de recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.

2. Em ação de cobrança, o Tribunal de origem manteve sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da inércia da parte autora em recolher as custas iniciais após intimação, reputando o recolhimento das custas pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

3. No recurso especial, a Recorrente alegou violação aos arts. 6º, 9º, 10, 102 e 290 do CPC e dissídio jurisprudencial, sustentando inexistência de intimação válida e específica para recolhimento das custas, necessidade de fluência do prazo apenas após o trânsito em julgado da decisão sobre a justiça gratuita e afronta aos princípios da boa-fé processual, do contraditório, da ampla defesa, da cooperação e da vedação à decisão surpresa.

4. Em juízo de retratação, o Relator aplicou os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 do STF para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de que: (i) a revisão da conclusão de que houve intimação para pagamento das custas e posterior inércia demandaria reexame de provas; (ii) não foram impugnados todos os fundamentos do acórdão quanto à inaplicabilidade do art. 102 do CPC; (iii) o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ; e (iv) o impedimento do conhecimento pela alínea "a" contamina também a alínea "c".

5. No agravo interno, a Agravante defende a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, por entender que a controvérsia é estritamente jurídica; sustenta o afastamento da Súmula 283 do STF, afirmando ter impugnado todos os fundamentos do acórdão recorrido; e reitera a alegada violação ao art. 290 do CPC, por suposta ausência de intimação específica para recolhimento das custas.

II. Questão em discussão

6. A questão em discussão consiste em saber se subsistem os óbices processuais que impediram o conhecimento do recurso especial, especificamente: (i) saber se a revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de intimação para recolhimento das custas iniciais e à inércia da parte autora demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ; (ii) saber se houve impugnação específica, no recurso especial, de todos os fundamentos autônomos do acórdão que afastou a incidência do art. 102 do CPC, notadamente a distinção entre revogação e indeferimento da gratuidade de justiça, para fins de afastar a aplicação analógica da Súmula 283 do STF; (iii) saber se o acórdão recorrido, ao manter a extinção do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais após intimação, encontra-se alinhado à jurisprudência do STJ, justificando a incidência da Súmula 83 do STJ; (iv) saber se é possível o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal quando a análise da divergência e a verificação da similitude fática exigem reexame de provas e não houve cotejo analítico adequado.

III. Razões de decidir

7. A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal de origem sobre a existência de intimação da parte para recolhimento das custas iniciais, bem a posterior inércia, demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

8. O Tribunal de origem afastou a incidência do art. 102 do CPC por dois fundamentos autônomos - interpretação razoável do dispositivo para não estender, automaticamente, o prazo para cumprimento de qualquer decisão recorrível e distinção entre revogação e indeferimento de gratuidade de justiça - e o recurso especial não impugnou especificamente a premissa relativa à distinção entre revogação e indeferimento, incidindo, por analogia, a Súmula 283 do STF.

9. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a ausência de recolhimento das custas iniciais, ou a inércia da parte em regularizar o preparo após intimação, autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do processo, sem resolução de mérito, com base no art. 290 do CPC, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ.

10. A necessidade de reexame da matéria fática, reconhecida em relação à alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, impede igualmente o conhecimento do recurso especial pela alínea "c", porque a demonstração da divergência jurisprudencial exige identidade de premissas fáticas, o que não pode ser verificado sem reexame de provas.

11. O Recorrente não realizou o cotejo analítico exigido pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, pois não demonstrou de forma adequada a similitude fática entre os acórdãos confrontados, circunstância que, por si, inviabiliza o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial.

IV. Dispositivo

12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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