STJREsp 2.161.443
Consórcio: cessão de crédito de cotas canceladas sem anuência
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Consórcio
- Cessão de crédito de cotas canceladas sem anuência
- Pactum de non cedendo
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. CESSÃO DE CRÉDITO DE COTAS CANCELADAS SEM ANUÊNCIA. PACTUM DE NON CEDENDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de cobrança de valores de cotas de consórcio canceladas, objeto de cessão de crédito.
2. A controvérsia envolve a exigência de anuência prévia e expressa da administradora para cessão de créditos de cotas canceladas, a validade de notificação por e-mail genérico e os abatimentos contratuais.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando ao pagamento dos créditos das cotas canceladas, com correção e juros, e fixando honorários em 10%.
4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação, mantendo a condenação, reconhecendo a desnecessidade de anuência e a eficácia da notificação, com abatimentos e adequação de correção e juros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se ocorreu violação dos arts. 286 do CC e 927, III, do CPC, com afastamento de cláusula contratual proibitiva de cessão; (iii) saber se incide o art. 13 da Lei n. 11.795/2008 quanto à necessidade de anuência da administradora na cessão de créditos de cotas canceladas; (iv) saber se houve violação do art. 421, caput e parágrafo único, do CC pela mitigação da autonomia privada; (v) saber se houve violação dos arts. 18, 141 e 492 do CPC por intervenção judicial sem pedido específico; (vi) saber se houve violação dos arts. 290 e 292 do CC pela validade de notificação exclusivamente eletrônica e pela imposição de pagamento em duplicidade; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente as questões relevantes, distinguindo cessão de crédito de cota cancelada de cessão de posição contratual e reputando suficiente a notificação para eficácia perante o devedor.
7. Ocorreu a ofensa aos arts. 286 do CC e 13 da Lei n. 11.795/2008, porque cláusula válida condicionando a cessão à anuência prévia e expressa da administradora não pode ser afastada e a lei não distingue cotas ativas, contempladas ou canceladas, impondo a invalidade da cessão realizada sem anuência.
8. Ficam prejudicadas as alegações relativas aos arts. 927, III, do CPC; 421, caput e parágrafo único, do CC; 18, 141 e 492 do CPC; e 290 e 292 do CC, diante do reconhecimento da invalidade da cessão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrentou de modo suficiente as questões relevantes suscitadas, relativamente à validade da notificação e à dispensa de anuência. 2. A cessão de créditos decorrentes de contrato de consórcio, inclusive de cotas canceladas, exige anuência prévia e expressa da administradora, por força dos arts. 286 do CC e 13 da Lei n. 11.795/2008, sendo inválida a cessão realizada sem observância dessa condição. 3. Reconhecida a invalidade da cessão por ausência de anuência, ficam prejudicadas as demais alegações recursais."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 18, 85, § 2º, 125, § 1º, 141, 489, § 1º, IV, 492, 1.022 e 1.042; CC, arts. 286, 290, 292, 294 e 421, caput e parágrafo único; Lei n. 11.795/2008, art. 13.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.155.476/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026.
Tese
"1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrentou de modo suficiente as questões relevantes suscitadas, relativamente à validade da notificação e à dispensa de anuência. 2. A cessão de créditos decorrentes de contrato de consórcio, inclusive de cotas canceladas, exige anuência prévia e expressa da administradora, por força dos arts. 286 do CC e 13 da Lei n. 11.795/2008, sendo inválida a cessão realizada sem observância dessa condição. 3. Reconhecida a invalidade da cessão por ausência de anuência, ficam prejudicadas as demais alegações recursais."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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