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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.240.986

Vícios não constatados

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Vícios não constatados

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração almeja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.

2. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada os motivos do não provimento do agravo regimental e assentou que a negativa de substituição da pena por restritivas de direitos decorreu da valoração desfavorável das circunstâncias judiciais e das consequências do crime (art. 59 do CP), o que evidencia o não preenchimento do requisito subjetivo (art. 44, III, do CP).

3. A jurisprudência do STJ reconhece que circunstâncias judiciais desfavoráveis que elevam a pena-base acima do mínimo legal constituem fundamento idôneo para afastar a substituição da reprimenda por restritivas de direitos, por ausência do requisito subjetivo do art. 44, III, do CP.

4. A referência a ações penais em curso foi feita em caráter acessório (obiter dictum), sem emprego autônomo para agravar a pena ou alterar o regime, não tendo servido de fundamento determinante para afastar a substituição, o que afasta a alegação de violação à Súmula n. 444 do STJ.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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