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Jurisprudências

STJAREsp 2.786.271

Contrato preliminar de promessa de permuta: resolução contratual

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Contrato preliminar de promessa de permuta
  • Resolução contratual
  • Arrependimento imotivado
  • Comissão devida
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Dissídio jurisprudencial

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO PRELIMINAR DE PROMESSA DE PERMUTA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. ARREPENDIMENTO IMOTIVADO. COMISSÃO DEVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança de comissão de corretagem, na qual se discute a obrigação de pagar a remuneração do corretor em razão da intermediação de contrato preliminar de promessa de permuta, posteriormente resolvido.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) a comissão de corretagem é devida quando um contrato preliminar de promessa de permuta é resolvido por não superação de condições resolutivas; (ii) a resolução contratual nessas circunstâncias pode ser equiparada a arrependimento imotivado para fins de aplicação do art. 725 do Código Civil; e (iii) o corretor possui legitimidade para questionar a validade e a aplicação das cláusulas resolutivas que levaram ao desfazimento do negócio.

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não analise expressamente todos os argumentos apresentados pelas partes. A ausência de manifestação sobre pontos secundários não compromete a completude da prestação jurisdicional.

4. A resolução do contrato preliminar foi caracterizada como arrependimento imotivado, com base no conjunto probatório, que afastou a alegação de inviabilidade técnica do negócio. A conclusão de que a comissão de corretagem é devida decorre da aplicação do art. 725 do Código Civil, que assegura a remuneração do corretor quando o desfazimento do negócio ocorre por desistência injustificada de uma das partes.

5. A pretensão de rediscutir a motivação da resolução contratual demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

6. Não se pode conhecer do dissídio jurisprudencial, pois os acórdãos paradigmas apresentados tratam de hipóteses fáticas distintas, em que a não concretização do negócio decorreu de motivos legítimos e comprovados, inexistindo similitude fática com o caso em análise.

7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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