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Jurisprudências

STJAgInt na SLS 3.463

Contratação de empresa privada para realização de concurso público com dispensa de licitação

Relator(a): Herman Benjamin

  • Direito Administrativo
  • Decisão provisória que determina a paralisação do procedimento
  • Concurso público ainda não iniciado
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Ementa

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PRIVADA PARA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO COM DISPENSA DE LICITAÇÃO. DECISÃO PROVISÓRIA QUE DETERMINA A PARALISAÇÃO DO PROCEDIMENTO. CONCURSO PÚBLICO AINDA NÃO INICIADO. RISCO DE DANO/LESÃO GRAVE À ORDEM OU À ECONOMIA PÚBLICAS NÃO DEMONSTRADO.

1. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cumprindo ao requerente a efetiva demonstração da alegada ofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e/ou a economia públicas, não bastando, para tanto, alegações genéricas de prejuízo ao erário.

2. Caso em que foi suspensa, pela primeira instância, em decisão liminar mantida pelo Tribunal de Justiça, a contratação sem licitação de empresa privada executora do certame para provimento de diversos cargos, de diversas especialidades, do quadro de servidores municipais.

3. Não comprovação, com dados e elementos concretos, da ocorrência ou do mero risco de grave lesão à ordem ou mesmo à economia pública municipal.

4. Hipótese em que nem sequer havia editais publicados, atos esses que estavam na fase preparatória, de forma que não se cogita de inscrições e eventuais consequências negativas à população local e, sobretudo, aos candidatos, em decorrência de possível frustração de suas expectativas pela paralisação, por ordem judicial, do certame.

5. Interesse maior na lisura da contratação, que foi suspensa na primeira instância, mantendo-se tal decisão em grau de recurso.

6. O que deve ficar patente no instituto da Suspensão de Liminar e de Sentença é a grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. O simples atraso na realização de certame não é apto a propiciar nenhum dos danos atrás citados, tanto que a Administração municipal está funcionando e existem diversas formas previstas na Lei de suprir, temporariamente, a eventual ausência de servidores.

7. Agravo Interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/10/2024 a 22/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Indexação

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