STJAREsp 2.845.018
Título executivo extrajudicial: termo de confissão de dívida
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Título executivo extrajudicial
- Termo de confissão de dívida
- Excesso de execução
- Honorários advocatícios
- Multa protelatória
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA PROTELATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC) quando o Tribunal de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, examina e decide, de maneira fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. O mero inconformismo com a solução jurídica adotada não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade.
2. A pretensão de rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da configuração do excesso de execução, no que diz respeito à base de cálculo de tributos e à natureza dos honorários pactuados, demandaria o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
3. A fixação de honorários sucumbenciais com base nos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, em detrimento da apreciação equitativa, em causas de elevado valor, está em conformidade com o entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. "Nos termos da jurisprudência do STJ, a majoração de honorários é devida apenas uma vez, em cada grau de jurisdição, e não por cada recurso interposto na mesma instância" (EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 29/4/2025, DJEN de 7/5/2025). Portanto, não cabe a majoração de honorários advocatícios em embargos de declaração, por não se tratar de nova instância recursal.
5. A análise do caráter protelatório dos embargos de declaração para fins de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em regra, implica reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses de teratologia, não verificada no caso, dada a reiteração de embargos.
6. Agravo conhecido. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.