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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.155.589

Cerceamento de defesa: alegada violação do art. 355, i, do CPC

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cerceamento de defesa
  • Alegada violação do art. 355, i, do CPC
  • Ausência de julgamento antecipado da lide
  • Deficiência de fundamentação
  • Suficiência da prova documental reconhecida pelo tribunal de origem

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 355, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.

1. A pretensão recursal de reconhecer o cerceamento de defesa por violação do art. 355, I, do CPC não corresponde ao trâmite processual na instância de origem, uma vez que não houve julgamento antecipado do mérito, mas regular saneamento do feito, com deferimento e produção da prova documental requerida, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF, ante a deficiência na indicação do dispositivo legal pertinente à tese efetivamente deduzida.

2. A verificação da suficiência dos documentos acostados aos autos para dirimir a controvérsia relativa à formação do débito e à capitalização dos juros, tal como reconhecida pelo Tribunal de origem, decorre da valoração do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.

3. Inexistindo subsídio novo apto a infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve ela ser mantida por seus próprios termos. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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