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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.113.828

Afastamento: cumprimento de sentença

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Afastamento
  • Cumprimento de sentença
  • Omissão e negativa de prestação jurisdicional
  • Deficiência de fundamentação
  • Litigância de má-fé

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AFASTAMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, fazendo incidir, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ.

2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença com bloqueio via SISBAJUD, discussão sobre dialeticidade no agravo em recurso especial, negativa de prestação jurisdicional, execução menos gravosa e multa por litigância de má-fé.

3. A Corte de origem manteve o bloqueio de valores em cumprimento definitivo de sentença e afastou nulidade por falta de intimação de despacho sem comprovado prejuízo à parte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC por omissão e insuficiência de fundamentação; (iii) saber se houve violação dos arts. 525, § 6º, e 805 do CPC; (iv) saber se é indevida a multa do art. 81 do CPC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Súmula n. 182 do STJ não incide quando o agravo em recurso especial enfrenta de modo suficiente os fundamentos da decisão agravada; reconsidera-se a decisão monocrática na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ.

6. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem decide, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia.

7. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação quanto aos arts. 525, § 6º, e 805 do CPC.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque o afastamento da multa por litigância de má-fé do art. 81 do CPC demandaria reexame de fatos e provas.

9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido no mesmo ponto controvertido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno conhecido para reconsiderar a decisão agravada e, conhecendo do agravo, conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não incide, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial impugna especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional e omissão quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 3. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando a deficiência na fundamentação recursal impede aferir de que maneira o acordão impugnado violou ou negou vigência aos dispositivos de lei federal indicados no recurso especial, inviabilizando a compreensão da controvérsia. 4. A análise de questões que demandem revolvimento do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional é inadmitido ou desprovido no mesmo ponto."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 489, § 1º, IV, e 1.022, II; RISTJ, art. 259, § 6º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.804.414/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022.

Tese

"1. Não incide, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial impugna especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional e omissão quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 3. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando a deficiência na fundamentação recursal impede aferir de que maneira o acordão impugnado violou ou negou vigência aos dispositivos de lei federal indicados no recurso especial, inviabilizando a compreensão da controvérsia. 4. A análise de questões que demandem revolvimento do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional é inadmitido ou desprovido no mesmo ponto."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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