STJAREsp 3.029.955
Inversão do ônus da prova: exigibilidade de valores
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inversão do ônus da prova
- Exigibilidade de valores
- Enriquecimento sem causa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXIGIBILIDADE DE VALORES. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não há falar em inversão do ônus da prova quando o acórdão recorrido conclui que a parte recorrente não se desincumbiu de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
2. Afasta-se a alegada violação ao art. 476 do Código Civil quando reconhecida, pela instância ordinária, a comprovação da regularidade das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias pela parte autora, inexistindo justificativa para a retenção dos valores devidos.
3. Inviável o reconhecimento de enriquecimento sem causa quando o acórdão, com base na análise das planilhas e das notas fiscais, constata a efetiva compensação de valores relativa aos materiais utilizados, os quais eram de propriedade da parte autora.
4. A modificação do entendimento firmado pelo acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, conforme dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. É impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.