STJAgInt nos EAREsp 3.086.790
Comprovação do dissídio: inteiro teor do acórdão paradigma
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Comprovação do dissídio
- Inteiro teor do acórdão paradigma
- Certidão de julgamento
- Vício substancial insanável
- Juntada posterior inapta
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. JUNTADA POSTERIOR INAPTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento nos arts. 21-E, inciso V, e 266-C, do RISTJ, indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso especial, por vício substancial na comprovação do dissídio, consistente na ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, conforme exigido pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015, e 266, § 4º, do RISTJ.
2. Fato relevante. Agravante reconhece que, no ato da interposição, não foram juntadas peças autônomas intituladas relatório e certidão de julgamento, sustentando equivalência com elementos constantes de voto vencido e do acórdão. Posteriormente, com o agravo interno, promoveu a juntada da certidão de julgamento e demais peças do acórdão paradigma.
3. As decisões anteriores. Decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência por vício substancial na comprovação do dissídio. Sem impugnação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência, no momento da interposição dos embargos de divergência, da juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas - compreendendo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento - configura vício substancial insanável que impede o processamento; e (ii) saber se a juntada posterior das peças faltantes, à luz do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, é apta a suprir a exigência normativa e jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte Especial consolidou entendimento de que a comprovação do dissídio exige, no ato da interposição dos embargos de divergência, a juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos paradigmas (relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento), nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015, e do art. 266, § 4º, do RISTJ, constituindo a inobservância vício substancial insanável.
6. A ausência da certidão de julgamento, por si só, configura vício substancial, afastando a incidência do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, por não se tratar de irregularidade meramente formal.
7. A juntada posterior, somente por ocasião do agravo interno, da certidão de julgamento e demais peças do acórdão paradigma não supera o vício constatado no momento da interposição dos embargos de divergência.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.