STJAgInt no REsp 2.207.331
Efeitos financeiros: incidência
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Efeitos financeiros
- Incidência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS FINANCEIROS. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. INCIDÊNCIA.
1. A Corte Especial, apoiado nas Súmulas 269 e 271 do STF, reforçou o entendimento de que a concessão de mandado de segurança somente produz efeitos financeiros a partir da data da sua impetração, podendo o impetrante, entretanto, obter os valores pretéritos pela via ordinária.
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.