STJAgInt no REsp 2.062.027
Dialeticidade recursal: responsabilidade dos patronos pelo cadastramento dos advogados para intimações no PJE
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Dialeticidade recursal
- Razões do recurso especial que não enfrentam o ponto
- Aplicação do art. 932, inciso III, do CPC e da súmula n. 182/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO. RESPONSABILIDADE DOS PATRONOS PELO CADASTRAMENTO DOS ADVOGADOS PARA INTIMAÇÕES NO PJe. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ENFRENTAM O PONTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Mantém-se a decisão recorrida ante sua higidez, porque a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento autônomo de que recai "total responsabilidade dos patronos da parte o cadastramento dos advogados que receberão as intimações", o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, por ausência de ataque a todos os fundamentos suficientes para a manutenção do acórdão.
2. Diante da ausência de impugnação específica, aplica-se, à espécie, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.