STJAgInt no AREsp 2.909.421
Execução de título executivo extrajudicial: iliquidez do título executivo
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título executivo extrajudicial
- Iliquidez do título executivo
- Não ocorrência
- Possibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO OCORRÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DO EXTRATO ANALÍTICO DO DÉBITO EXEQUENDO SUPRIDA ANTES DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA PELO JUÍZO E ANTES QUE O DEVEDOR APRESENTASSE EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a insuficiência ou incompletude do extrato analítico do débito correspondente ao crédito objeto do título executivo extrajudicial não implica, de imediato, a extinção do processo, devendo ser oportunizada ao credor a emenda da inicial a fim de sanar o vício (CPC/1973, art. 616; CPC/2015, art. 801), ainda que já opostos os embargos do devedor, caso em que, regularizado o vício, deve ser permitido ao embargante o aditamento dos embargos" (AgInt no AREsp 717.585/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024).
2. Na espécie, a insuficiência do extrato analítico do débito exequendo foi suprida no momento da impugnação à exceção de pré-executividade, antes que o Juízo determinasse a sua emenda, bem como antes que o consórcio devedor apresentasse os seus embargos à execução, estando, assim, em conformidade com o entendimento do STJ, não havendo falar em nulidade do título executivo. Em verdade, trata-se de inconformismo com relação ao montante descontado (excesso de execução), e não propriamente iliquidez do título executivo.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.