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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.990.793

Tempestividade recursal: ônus de comprovação de feriado local

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. ÔNUS DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015 (REDAÇÃO DA LEI Nº 14.939/2024). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por intempestivo, ante a ausência de comprovação, no ato de interposição, de eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal, apesar de prévia intimação para regularização.

2. Em decisão monocrática, o recurso especial não foi conhecido por ter sido interposto após o prazo legal, sem comprovação oportuna de feriado local. Embargos de declaração opostos contra essa decisão foram rejeitados. No agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem teria reconhecido a tempestividade do recurso e que seria possível a comprovação posterior dos feriados locais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se (i) a mera indicação, pelo Tribunal de origem, de que o recurso especial seria tempestivo e a simples menção, nas razões recursais, à existência de feriado local são suficientes para afastar a intempestividade, dispensando a comprovação documental exigida pelo art. 1.003, § 6º, do CPC/2015; e (ii) se, no caso concreto, houve efetiva comprovação, em momento oportuno, de feriado local ou de suspensão, interrupção ou prorrogação de prazo capaz de tornar tempestivo o recurso especial interposto em 28/04/2025, após a intimação do acórdão recorrido em 31/03/2025.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, na redação dada pela Lei nº 14.939/2024, impõe ao recorrente o ônus de comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, admitindo-se a determinação judicial de correção do vício formal ou a dispensa dessa prova apenas quando a informação constar do processo eletrônico.

5. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a mera menção, nas razões recursais, à existência de feriado local não supre a exigência legal, sendo indispensável a apresentação de documento idôneo que comprove a suspensão do prazo processual.

6. No caso concreto, ao receber os autos, esta Corte intimou a parte para, em 5 dias, apresentar documento idôneo que comprovasse eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do recurso especial, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015; todavia, a parte limitou-se a se manifestar sobre a tempestividade do agravo em recurso especial, deixando de comprovar a tempestividade do próprio recurso especial.

7. Considerando que a intimação do acórdão recorrido ocorreu em 31/03/2025 e que o recurso especial foi protocolizado apenas em 28/04/2025, sem qualquer prova idônea de feriado local ou de suspensão do prazo, verifica-se a extrapolação do prazo recursal previsto nos arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, do CPC/2015, razão pela qual se impõe a manutenção do decreto de intempestividade e, por consequência, da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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