STJEDcl no AgRg no AREsp 3.004.517
Alegação de omissão: inexistência de vícios
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Alegação de omissão
- Inexistência de vícios
- Mero inconformismo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, diante da inexistência dos vícios do art. 619 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição na decisão que negou provimento ao agravo regimental, diante da ausência dos vícios do art. 619 do CPP na decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada não apresenta os vícios alegados, pois foi clara ao assentar o desprovimento do agravo regimental, por inexistirem vícios na decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por se tratar de evidente reexame fático-probatório no pleito absolutório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Os embargos de declaração não merecem prosperar, pois não se verificam os pressupostos necessários e exigidos pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, nem erro material conforme o artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, restando evidente o propósito de rediscussão do mérito, não havendo falar em omissão quando o agravo regimental sequer ultrapassa o juízo de admissibilidade.
IV. EMBARGOS REJEITADOS
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.