STJEDcl no AgInt no AREsp 3.119.972
Intempestividade: justa causa do art. 223 do CPC
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade
- Justa causa do art. 223 do CPC
- Ausência de comprovação idônea
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. JUSTA CAUSA DO ART. 223 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONHECIMENTO.
1. O prazo para embargos de declaração é de 5 dias úteis (arts. 1.023 e 219 do CPC), encerrado em 4/8/2026; a interposição em 7/8/2026 caracteriza intempestividade.
2. A justa causa do art. 223 do CPC exige prova concreta da circunstância impeditiva e sua repercussão direta na impossibilidade de prática do ato dentro do prazo, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
3. No caso, os documentos médicos demonstram exames em 3 e 4/8/2026, sem comprovar impedimento após tais datas; inexiste justificativa específica para a inatividade nos dias 5 e 6/8/2026, nem demonstração de impossibilidade de elaboração e protocolo até 7/8/2026.
4. Ausente prova suficiente do nexo direto entre o evento alegado e a impossibilidade concreta de prática do ato durante todo o período relevante, não há como afastar a preclusão temporal. Embargos de declaração não conhecidos, por intempestivos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.