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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.906.086

Contrabando: condenação fundamentada em conjunto probatório idôneo

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Contrabando
  • Condenação fundamentada em conjunto probatório idôneo
  • Confissão corroborada por outros elementos

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. ART. 334-A, CAPUT E § 1º, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. CONFISSÃO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. "Não há ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal quando a condenação está lastreada em provas inicialmente produzidas na esfera administrativo fiscal e, depois, reexaminadas na instrução criminal, com observância do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no AREsp n. 1.394.756/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 3/4/2019.).

2. No caso concreto, a condenação do agravante fundamentou-se em prova documental e testemunhal produzida em juízo, bem como em elementos colhidos na fase administrativa e inquisitorial, que foram reavaliados sob a garantia do contraditório, a exemplo da confissão do réu, dos depoimentos prestados, do boletim de ocorrência e do auto de apreensão de mercadorias.

3. O conjunto probatório aponta, de forma harmônica e coerente, para a autoria e a materialidade do delito, afastando a alegada nulidade por ausência de provas judicializadas. A decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada e alicerçada em elementos que não se limitam aos colhidos no inquérito policial.

4. A pretensão de rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência do acervo probatório exigiria o reexame de fatos e provas, providência inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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