STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.970.803
Pretensão de rediscussão das questões agitadas: ausência de omissão
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Pretensão de rediscussão das questões agitadas
- Ausência de omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES AGITADAS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada e para o seu cabimento é imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não logrou fazer o embargante.
2. Somente são cabíveis segundos embargos de declaração quando se pretende sanar vício existente no julgamento dos embargos anteriores, o que não ocorreu.
3. Inexiste omissão no julgado quanto ao mérito, se o agravo regimental nem sequer ultrapassou o juízo prévio de conhecimento.
4. Embargos rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.