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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.154.759

Alegada omissão: responsabilidade civil

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSÃO À EX-ESPOSA. ART. 1.830 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida.

2. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

3. A pretensão de afastar a incidência da Súmula 7/STJ demanda nova valoração das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via especial.

4. A análise da alegada violação ao art. 1.830 do Código Civil permanece condicionada às premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, insuscetíveis de revisão em recurso especial.

5. Inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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