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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.784.222

Título executivo extrajudicial: documento particular

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Título executivo extrajudicial
  • Documento particular
  • Testemunhas instrumentárias
  • Vinculação às partes
  • Mitigação do rigor formal
  • Honorários advocatícios contratuais

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DOCUMENTO PARTICULAR. TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS. VINCULAÇÃO ÀS PARTES. MITIGAÇÃO DO RIGOR FORMAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE EXEQUENTE. ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE (TR POR UFIR). POSSIBILIDADE. NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A exigência de duas testemunhas para a validade do título executivo extrajudicial admite mitigação em circunstâncias excepcionais, especialmente quando a existência do negócio jurídico é incontroversa e não há alegação de vício de consentimento, sendo que a vinculação das testemunhas às partes não invalida o título na ausência de fraude comprovada.

2. A parte exequente detém legitimidade concorrente para pleitear honorários advocatícios contratuais pactuados como encargo da execução ou reembolso, atuando com base na estipulação em favor de terceiro, sendo que a legitimidade das partes, por ser matéria de ordem pública, não se sujeita à preclusão temporal enquanto não operada a coisa julgada.

3. A correção monetária possui natureza de ordem pública e deve ser fixada de ofício para garantir a recomposição do valor real da moeda, autorizando-se a substituição da Taxa Referencial - TR por índices que assegurem a atualização efetiva, como a UFIR, para evitar o enriquecimento sem causa do devedor.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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