Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.090.800

Alegada negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte de recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, sob fundamentos de inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula n.º 7/STJ.

2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial, ao passo que a parte agravada pugna pela manutenção da decisão agravada e pela condenação do agravante por litigância de má-fé.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, por suposta omissão ou deficiência de fundamentação no acórdão proferido pelo Tribunal de origem.

4. A questão em discussão consiste em saber se o acolhimento da pretensão veiculada no recurso especial demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula n.º 7/STJ.

III. Razões de decidir

5. A Corte de origem examinou de forma expressa e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, enfrentando os argumentos essenciais deduzidos pelas partes, de modo que não se caracteriza ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil.

6. O acolhimento da tese recursal demandaria a revisão do quadro fático-probatório delineado no acórdão recorrido, providência incompatível com a via do recurso especial, em face da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça.

7. Embora seja possível, em tese, a revaloração jurídica de fatos incontroversos, incumbia ao recorrente demonstrar objetivamente que a moldura fática estabilizada comportaria diverso enquadramento jurídico, ônus não satisfeito nas razões recursais.

8. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar, de maneira contundente, os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar tese já apreciada e afastada, motivo pelo qual se mantém a decisão agravada.

9. Inexistindo elementos que evidenciem intuito recursal meramente protelatório, não se justifica a condenação do agravante por litigância de má-fé.

IV. Dispositivo

10. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.