STJAgInt no AREsp 3.039.759
Preparo irregular: intimação para regularização e complementação
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preparo irregular
- Intimação para regularização e complementação
- Não atendimento
- Deserção
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO IRREGULAR. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É deserto o recurso na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil).
2. Determinada a intimação da parte recorrente para, no prazo de cinco dias, suprir a irregularidade processual, o lapso transcorreu in albis, sem nenhuma providência, configurando-se, por conseguinte, a deserção do recurso.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.