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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.753.154

Contradição não especificada na petição: omissão

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Constitucional
  • Contradição não especificada na petição
  • Omissão
  • Não ocorrência
  • Mero inconformismo
  • Violação de dispositivos constitucionais
  • Prequestionamento

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO NÃO ESPECIFICADA NA PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA EXTENSÃO, REJEITADOS.

1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.

2. Não é omisso o acórdão que, de maneira detalhada, confirma a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, haja vista a incidência da Súmula n. 284 do STF ao caso.

3. Não compete ao STJ analisar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a teor do art. 102, III, da Constituição Federal.

4. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, nessa extensão, rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente dos embargos de declaração e, nesta extensão, os rejeitar , nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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