STJAgInt no AREsp 1.550.953
Aduaneiro: agente marítimo
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Marítimo e Portuário
- Aduaneiro
- Agente marítimo
- Agente de cargas
- Decreto-lei n. 37/1966
- Obrigação de prestar informações
- Multa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGENTE MARÍTIMO. AGENTE DE CARGAS. DECRETO-LEI N. 37/1966. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR INFORMAÇÕES. MULTA. LEGITIMIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o agente de cargas, assim como o transportador, tem o dever de prestar informações sobre as cargas transportadas e, dessa forma, responde por eventual violação da referida obrigação.
II - Por outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o agente marítimo, no exercício exclusivo das atribuições próprias de mandatário, não deve ser responsabilizado por penalidade cometida pela inobservância de dever legal imposto ao transportador.
III - O Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, foi expresso ao consignar que a recorrente, em razão das atividades prestadas, atua como agente de cargas e, assim, deve responder pela prática da infração prevista no Decreto-Lei n. 37/1966. Dessa forma, a incidência da Súmula n. 7/STJ, como fundamento para o não conhecimento do recurso, justifica-se em razão do reconhecimento da imprescindibilidade do reexame do acervo fático-probatório reunido nos autos com o fim de se alcançar posição diversa daquela firmada pela Corte local no acórdão recorrido.
IV - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.