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Jurisprudências

STJAREsp 3.087.491

Início de prazo recursal em processo eletrônico e negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÍCIO DE PRAZO RECURSAL EM PROCESSO ELETRÔNICO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 83 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de contrato de cartão de crédito consignado, com pedidos de suspensão de descontos, conversão do contrato, revisão de cláusulas, restituição de valores e danos morais.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para permitir, no período do inadimplemento, apenas a cobrança dos juros remuneratórios contratados de 4,99% ao mês, excluir demais encargos por ausência de indicação expressa dos índices e determinar a compensação de valores.

4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para declarar abusivas as taxas de juros remuneratórios e determinar a restituição simples dos valores descontados a maior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se o termo inicial do prazo recursal, em processo eletrônico, deve seguir a publicação no Diário da Justiça eletrônico, nos termos do art. 231 do CPC; (iii) saber se a fixação do termo inicial em 2/8/2024, com consequente intempestividade dos embargos de declaração, afronta o art. 1.003 do CPC; (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF; e (v) saber se cabe efeito suspensivo ao recurso especial com fundamento no art. 1.029, §5, III, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão impugnado enfrentou, de modo claro e objetivo, os pontos relevantes, incluindo a definição do termo inicial do prazo recursal.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao fixar, em processo eletrônico, o início do prazo recursal no primeiro dia útil subsequente à ciência da parte.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à data efetiva de ciência registrada nos autos.

9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, por prejudicado, uma vez que a matéria foi obstada pela conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ).

10. O pedido de efeito suspensivo não subsiste, havendo manifestação superveniente do órgão julgador sobre o tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido fixa o termo inicial do prazo recursal, em processo eletrônico, no primeiro dia útil subsequente à ciência da parte, em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame da data de efetiva ciência registrada nos autos, relativamente à tempestividade de embargos de declaração. 3. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, inclusive o termo inicial da contagem do prazo recursal. 4. O pedido de efeito suspensivo ao recurso especial não subsiste após manifestação superveniente do órgão julgador sobre o tema."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 220, 224, 231, caput e V, 240, § 3º, 489, 1.003, § 5º, 1.022 e 1.029, § 5º, III; Lei n. 11.419/2006, art. 5º; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.080.724/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgados em 26/3/2025; STJ, AREsp n. 2.951.415/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.633.038/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.507.727/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024; STJ, PET nos EREsp n. 1.809.769/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido fixa o termo inicial do prazo recursal, em processo eletrônico, no primeiro dia útil subsequente à ciência da parte, em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame da data de efetiva ciência registrada nos autos, relativamente à tempestividade de embargos de declaração. 3. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, inclusive o termo inicial da contagem do prazo recursal. 4. O pedido de efeito suspensivo ao recurso especial não subsiste após manifestação superveniente do órgão julgador sobre o tema."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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