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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no REsp 2.057.322

Fundamentos da decisão impugnada não combatidos: inobservância da dialeticidade recursal

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Fundamentos da decisão impugnada não combatidos
  • Inobservância da dialeticidade recursal

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDOS. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. O agravante deixou de combater adequadamente causas específicas de não conhecimento do agravo em recurso especial, motivo pelo qual este agravo regimental também não pode ser conhecido, consoante o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ.

2. Na hipótese, o agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de dialeticidade recursal. Com efeito, a decisão monocrática agravada revela que a parte não impugnou especificamente os argumentos empregados pela Corte estadual para inadmitir o recurso especial.

3. Neste regimental, a defesa deveria haver impugnado, de forma específica, os fundamentos usados pela Presidência desta Corte Superior de Justiça para concluir pelo não conhecimento do agravo. Todavia, a parte limitou-se a sustentar, genericamente, a não incidência da Súmula n. 182 do STJ, bem como a existência de formalismo processual exacerbado que, no seu entender, torna o referido óbice intransponível.

4. Ao proceder dessa forma, é inegável que o agravante não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente as razões de fato e de direito por que entendeu incorreta a decisão combatida, a atrair, à espécie, o verbete sumular n. 182 do STJ, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".

5. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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