STJAREsp 2.720.088
Perícia grafotécnica em cópia digitalizada: magistrado
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Perícia grafotécnica em cópia digitalizada
- Magistrado
- Destinatário da prova
- Suficiência técnica do laudo pericial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EM CÓPIA DIGITALIZADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DA PROVA. SUFICIÊNCIA TÉCNICA DO LAUDO PERICIAL. SÚMULA N. 7/STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. A Resolução BACEN nº 4.474/2016 permite a utilização de documentos digitalizados, desde que bem preservados, sendo a idoneidade técnica aferida pelo perito nomeado pelo juízo.
2. A perícia grafotécnica realizada em cópia digitalizada foi considerada suficiente pelo perito judicial, que concluiu pela autenticidade da assinatura do recorrente e pela falsidade de outra assinatura, sem prejuízo técnico apontado.
3. A reapreciação da metodologia da perícia e da necessidade de apresentação do original implicaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. O magistrado, como destinatário da prova, possui discricionariedade para avaliar a suficiência técnica do laudo pericial e decidir pela desnecessidade de nova perícia, conforme art. 480 do CPC.
5. Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.