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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.874.410

Intimação eletrônica para regularizar o preparo recursal

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Intimação eletrônica para regularizar o preparo recursal
  • Validade
  • Desnecessidade de publicação no diário da justiça

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA REGULARIZAR O PREPARO RECURSAL. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. "Nos termos do art. 270, caput, do CPC, a intimação eletrônica é o meio preferencial de comunicação de atos processuais. Disciplinada pela Lei n. 11.419/2006, a intimação eletrônica da parte cadastrada dispensa a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico (art. 5º, caput)" (REsp n. 1.948.877/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025).

2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, havendo intimação por via eletrônica, como reconhecido pela própria defesa, é desnecessária a publicação no diário da justiça, em atenção ao disposto no art. 5º da Lei n. 11.419/2006. Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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