STJAREsp 2.576.225
Desconsideração da personalidade jurídica: requisitos
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Requisitos
- Entendimento adotado pelo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO
ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
2. "Esta Corte Superior firmou seu posicionamento no sentido de que a irregularidade no encerramento das atividades ou dissolução da sociedade não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, devendo ser demonstrada a ocorrência de caso extremo, como a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos (desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial)" (AgInt nos EAREsp n. 960.926/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 21/8/2017).
II. Dispositivo
3. Agravo em recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.