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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 245.337

Indeferimento do pedido de liminar: irresignação para o colegiado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Indeferimento do pedido de liminar
  • Irresignação para o colegiado
  • Descabimento

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIMINAR. IRRESIGNAÇÃO PARA O COLEGIADO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão em que indeferi o pedido de liminar formulado no presente recurso em habeas corpus, que visava a reclassificação da conduta, com a readequação da dosimetria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra decisão de relator que indefere pedido de liminar em recurso em habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não cabe agravo regimental contra decisão de relator que indefere pedido de liminar em habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus.

4. No caso, a decisão agravada indeferiu o pedido de liminar ante a impossibilidade de constatação, de plano, do constrangimento ilegal ou dos elementos autorizadores da concessão da tutela de urgência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento: É incabível agravo regimental contra decisão de relator que indefere pedido de liminar em habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do STJ, art. 258.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.026.709/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 983.657/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.

Tese

É incabível agravo regimental contra decisão de relator que indefere pedido de liminar em habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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