STJAgRg no RHC 245.337
Indeferimento do pedido de liminar: irresignação para o colegiado
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Indeferimento do pedido de liminar
- Irresignação para o colegiado
- Descabimento
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIMINAR. IRRESIGNAÇÃO PARA O COLEGIADO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão em que indeferi o pedido de liminar formulado no presente recurso em habeas corpus, que visava a reclassificação da conduta, com a readequação da dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra decisão de relator que indefere pedido de liminar em recurso em habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não cabe agravo regimental contra decisão de relator que indefere pedido de liminar em habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus.
4. No caso, a decisão agravada indeferiu o pedido de liminar ante a impossibilidade de constatação, de plano, do constrangimento ilegal ou dos elementos autorizadores da concessão da tutela de urgência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: É incabível agravo regimental contra decisão de relator que indefere pedido de liminar em habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do STJ, art. 258.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.026.709/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 983.657/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.
Tese
É incabível agravo regimental contra decisão de relator que indefere pedido de liminar em habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.