STJEDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.640.443
Omissão: obscuridade
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Obscuridade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material eventualmente existente na decisão embargada, não constituindo meio idôneo para rediscutir o mérito da causa.
2. No caso concreto, a decisão embargada e a ementa do acórdão são claras quanto ao itinerário decisório, compreendendo a aplicação dos óbices das Súmulas 284/STF, 283/STF e 211/STJ e a moldura fática-jurídica da ação rescisória sobre honorários.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.