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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.426.807

Prequestionamento não demonstrado: existência de fundamento não impugnado

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO NÃO DEMONSTRADO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO INDEFERIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

2. O Agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n. 283 e 284 do STF. Afirma ter impugnado especificamente fundamento relativo ao chamamento ao processo, defende litisconsórcio passivo entre condenados solidários com base nos arts. 130, III, e 132 do CPC e postula deslocamento de competência para a Justiça Federal à luz do art. 109, I, da Constituição Federal, além de requerer sobrestamento em razão do Tema 1.290 do STF.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) examinar se foi realizado o prequestionamento das matérias apontadas no recurso especial, notadamente quanto ao art. 130 do CPC e ao cabimento do chamamento ao processo; (ii) verificar se incide a Súmula 283/STF diante de fundamento autônomo não impugnado; e (iii) analisar o cabimento do sobrestamento do feito em razão do Tema 1.290/STF.

III. Razões de decidir

4. A ausência de impugnação de fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF, tornando desnecessário o exame das demais teses recursais.

5. A falta de prequestionamento das matérias invocadas no recurso especial impede o seu conhecimento, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal e da Súmula 282/STF.

6. O pedido de sobrestamento com fundamento no Tema 1.290/STF não deve ser acolhido, por tratar de matéria diversa (reajuste de cédulas de crédito rural), sem relação com as questões processuais autônomas discutidas (competência e chamamento ao processo).

IV. Dispositivo

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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