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Jurisprudências

STJAgRg no HC 947.395

Acordo de não persecução penal: rescisão por descumprimento

Relator(a): Og Fernandes

  • Acordo de não persecução penal
  • Rescisão por descumprimento
  • Alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa
  • Intimações prévias para justificar o inadimplemento
  • Ausência de constrangimento ilegal

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RESCISÃO POR DESCUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INTIMAÇÕES PRÉVIAS PARA JUSTIFICAR O INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A defesa aponta a nulidade da rescisão unilateral de ANPP por falta de contraditório específico.

2. No caso, consta que a agravante foi intimada por duas vezes a justificar o não pagamento, houve revalidação das guias e, ainda assim, persistiu o inadimplemento. Logo, não há irregularidade a ser sanada.

3. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "não há previsão legal de que o beneficiário do ANPP deva ser intimado previamente para justificar o descumprimento das condições pactuadas, já que é previamente advertido sobre suas obrigações e as consequências de seu descumprimento na audiência de homologação do acordo" (AgRg no HC n. 980.190/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025).

4. Apesar da desnecessidade de intimação pessoal acerca do descumprimento do ANPP, a agravada foi cientificada por duas vezes, mantendo-se inerte, razão pela qual foi rescindido o acordo.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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