STJAREsp 3.117.610
Seguro prestamista em ação de cobrança de indenização securitária
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Seguro prestamista em ação de cobrança de indenização securitária
- Negativa de cobertura por limite etário
- Aceitação tácita
- Ausência de comunicação formal e cobrança de parcelas
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NEGATIVA DE COBERTURA POR LIMITE ETÁRIO. ACEITAÇÃO TÁCITA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO FORMAL E COBRANÇA DE PARCELAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 211 do STJ, 283 do STF, 83 do STJ e 5 e 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de indenização securitária em seguro prestamista, com pedidos de quitação de cédula rural, restituição de valores e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 93.291,81.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconheceu a cobertura, determinou a restituição e fixou indenização por danos morais.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para afastar os danos morais, manter a cobertura e a restituição, e redistribuir a sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão quanto à limitação etária e rejeição indevida dos embargos de declaração; (ii) saber se o acórdão foi citra petita e violou os arts. 141, 492 e 1.013 do CPC por ausência de apreciação integral e de prequestionamento; e (iii) saber se o acórdão contrariou o art. 51, IV, do CDC ao reputar abusiva a negativa de cobertura fundada em cláusula de limitação de idade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não houve negativa de prestação jurisdicional: a limitação etária foi enfrentada e os embargos buscaram rediscutir o mérito, afastando a violação do art. 1.022 do CPC.
7. As supostas violações aos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC não foram prequestionadas no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
8. A negativa posterior ao sinistro, sem recusa formal tempestiva e após cobrança do prêmio, configura aceitação tácita; o acórdão está alinhado com a orientação do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ; além de ser inviável a revisão de fatos e cláusulas contratuais nesta via, à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta a tese central e rejeita embargos de declaração voltados à rediscussão do mérito. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a matéria relativa aos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC não está prequestionada. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência sobre aceitação tácita por ausência de recusa formal e cobrança do prêmio, sendo inviável a revisão de fatos e cláusulas ante as Súmulas n. 5 e 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 141, 492, 1.013 e 85 § 11; CDC, art. 51 IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n. 1.273.204/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 1.742.290/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.855.243/PA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020; STJ, REsp n. 1.306.367/SP, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014.
Tese
"1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta a tese central e rejeita embargos de declaração voltados à rediscussão do mérito. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a matéria relativa aos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC não está prequestionada. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência sobre aceitação tácita por ausência de recusa formal e cobrança do prêmio, sendo inviável a revisão de fatos e cláusulas ante as Súmulas n. 5 e 7 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.