Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.798.360

Cabimento: interposição de agravo interno contra

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. CABIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA

ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. O agravo interno, conforme previsão expressa e taxativa do art. 1.021 do Código de Processo Civil, é o recurso cabível unicamente "contra decisão proferida pelo relator". Sua finalidade é submeter ao órgão colegiado a apreciação de um ato decisório praticado de forma isolada por um de seus membros, garantindo, assim, o princípio da colegialidade.

2. A interposição de recurso contra pronunciamento judicial para o qual não há previsão legal ou em situação diversa daquela estipulada em lei configura erro grosseiro, o que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A distinção entre decisão monocrática e acórdão é basilar no sistema processual, não havendo margem para dúvida objetiva que justifique o recebimento de um recurso por outro.

3. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.