STFHC 257.971 AgR
Indeferimento de progressão de regime prisional: exame criminológico realizado
Relator(a): Cristiano Zanin
- Indeferimento de progressão de regime prisional
- Exame criminológico realizado
- Requisito subjetivo não atendido
- Decisão fundamentada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. LEI N. 7.210/1984. INDEFERIMENTO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO REALIZADO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. As instâncias ordinárias e o Superior Tribunal de Justiça negaram o pedido de progressão de regime prisional diante da ausência de cumprimento do requisito subjetivo do reeducando, consubstanciado na existência de aspectos desfavoráveis destacados no exame criminológico.
2. A defesa alega que a progressão de regime foi indeferida por “decisões baseadas exclusivamente em critérios genéricos, como o ‘considerável tempo de pena a cumprir’, desconsideram a análise concreta da conduta carcerária e da evolução pessoal do reeducando, esvaziando o caráter progressivo do sistema penal”.
II. Questão em discussão
3. Verificar se são procedentes as alegações defensivas quanto ao preenchimento dos requisitos previstos Lei de Execução Penal — LEP.
III. Razões de decidir
4. Consoante jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal — STF, não se configura ilegalidade na decisão que indefere a progressão de regime quando ausente o requisito subjetivo, desde que o indeferimento esteja devidamente fundamentado, nos termos do art. 112 da LEP.
5. A propósito, dispõe o § 1º do referido artigo — redação dada pela Lei n. 14.843/2024 — que: “Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão” (grifei).
6. Nesse contexto, o acórdão impugnado decidiu acertadamente ao reconhecer que o indeferimento da progressão de regime foi devidamente motivado com fundamento no art. 112 da Lei n. 7.210/1984, ressaltando que “o Tribunal de origem negou o pedido de progressão de regime prisional diante da ausência de cumprimento do requisito subjetivo pelo reeducando, consubstanciada na existência de aspectos desfavoráveis destacados no exame criminológico do agravante”.
7. A análise acerca do cumprimento, ou não, do requisito subjetivo previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.