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Jurisprudências

STFHC 257.971 AgR

Indeferimento de progressão de regime prisional: exame criminológico realizado

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Indeferimento de progressão de regime prisional
  • Exame criminológico realizado
  • Requisito subjetivo não atendido
  • Decisão fundamentada

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. LEI N. 7.210/1984. INDEFERIMENTO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO REALIZADO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. As instâncias ordinárias e o Superior Tribunal de Justiça negaram o pedido de progressão de regime prisional diante da ausência de cumprimento do requisito subjetivo do reeducando, consubstanciado na existência de aspectos desfavoráveis destacados no exame criminológico.

2. A defesa alega que a progressão de regime foi indeferida por “decisões baseadas exclusivamente em critérios genéricos, como o ‘considerável tempo de pena a cumprir’, desconsideram a análise concreta da conduta carcerária e da evolução pessoal do reeducando, esvaziando o caráter progressivo do sistema penal”.

II. Questão em discussão

3. Verificar se são procedentes as alegações defensivas quanto ao preenchimento dos requisitos previstos Lei de Execução Penal — LEP.

III. Razões de decidir

4. Consoante jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal — STF, não se configura ilegalidade na decisão que indefere a progressão de regime quando ausente o requisito subjetivo, desde que o indeferimento esteja devidamente fundamentado, nos termos do art. 112 da LEP.

5. A propósito, dispõe o § 1º do referido artigo — redação dada pela Lei n. 14.843/2024 — que: “Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão” (grifei).

6. Nesse contexto, o acórdão impugnado decidiu acertadamente ao reconhecer que o indeferimento da progressão de regime foi devidamente motivado com fundamento no art. 112 da Lei n. 7.210/1984, ressaltando que “o Tribunal de origem negou o pedido de progressão de regime prisional diante da ausência de cumprimento do requisito subjetivo pelo reeducando, consubstanciada na existência de aspectos desfavoráveis destacados no exame criminológico do agravante”.

7. A análise acerca do cumprimento, ou não, do requisito subjetivo previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.

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