STJREsp 2.225.030
Menção no corpo da petição inicial: ausência de formulação no tópico de pedidos
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Menção no corpo da petição inicial
- Ausência de formulação no tópico de pedidos
- Julgamento extra petita
- Não configuração
- Interpretação lógico-sistemática da petição inicial
- Princípio da boa-fé
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE BENS MÓVEIS. MENÇÃO NO CORPO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO NO TÓPICO DE PEDIDOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 322, § 2º, DO CPC. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. PEDIDO CERTO. AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de divórcio, manteve a sentença que se recusou a apreciar pedido de devolução de bens móveis ao fundamento de que não constava do tópico de pedidos da petição inicial, o que configuraria julgamento extra petita.
2. O objetivo recursal é decidir se a ausência de formulação expressa do pedido de devolução dos bens móveis no tópico específico de pedidos da petição inicial impede o seu conhecimento e deferimento, à luz do art. 322, § 2º, do CPC, que impõe a interpretação lógico-sistemática da postulação com observância do princípio da boa-fé.
3. Não configura julgamento extra petita quando o órgão julgador aprecia pedido que, embora não conste formalmente do tópico de pedidos, foi expressamente formulado no corpo da petição inicial, de modo inequívoco, permitindo sua identificação a partir de interpretação lógico-sistemática do conjunto da postulação, em conformidade com o art. 322, § 2º, do CPC. Precedentes.
4. O formalismo processual não pode ser erigido em óbice ao acesso integral à jurisdição quando a pretensão do autor é clara e manifesta no corpo da petição inicial, sendo a ausência de reiteração no tópico de pedidos mera irregularidade formal que não compromete a certeza do pedido nem gera prejuízo à parte contrária.
5. A não apreciação do pedido, com consequente ausência de dilação probatória sobre a posse e origem dos bens, configura cerceamento de defesa, impondo-se a anulação do acórdão recorrido e o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento.
6. Recurso especial conhecido e provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES