STJAgRg no AgRg no AREsp 3.063.209
Intempestividade: inadequação da via eleita
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Intempestividade
- Inadequação da via eleita
Ementa
Direito processual. Agravo regimental. Intempestividade. Inadequação da via eleita. Não conhecimento. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra acórdão proferido por órgão colegiado da Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental por intempestivo.
2. Fato relevante. Decisão disponibilizada em 20/10/2025 e publicada em 21/10/2025; prazo recursal iniciado em 22/10/2025 e encerrado em 27/10/2025; agravo regimental interposto somente em 8/12/2025, após a certificação do trânsito em julgado nos autos principais.
3. As manifestações. Apresentada contraminuta, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo de 5 dias corridos previsto em lei; e (ii) saber se é cabível agravo regimental/agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado, à luz do art. 1.021 do CPC.
III. Razões de decidir
5. O prazo para interposição de agravo regimental é de 5 dias corridos, conforme art. 39 da Lei nº 8.038/1990 e art. 258, caput, do RISTJ. Interposto o recurso em 8/12/2025, após o termo final em 27/10/2025 e já certificado o trânsito em julgado, configura-se intempestividade, o que impõe o não conhecimento.
6. O art. 1.021 do CPC prevê a interposição de agravo interno apenas contra decisão monocrática do Relator. Proferido acórdão por órgão colegiado, é inadequada a via do agravo regimental/agravo interno, ausente o pressuposto de cabimento, impondo o não conhecimento.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental interposto fora do prazo legal de 5 dias corridos é intempestivo e não deve ser conhecido. 2. O agravo interno não é cabível contra acórdão colegiado, por se destinar exclusivamente à impugnação de decisão monocrática do Relator, nos termos do art. 1.021 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258, caput; CPC, art. 1.021.
Tese
1. O agravo regimental interposto fora do prazo legal de 5 dias corridos é intempestivo e não deve ser conhecido. 2. O agravo interno não é cabível contra acórdão colegiado, por se destinar exclusivamente à impugnação de decisão monocrática do Relator, nos termos do art. 1.021 do CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.