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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.225.499

Cumprimento de sentença: depósito judicial em garantia

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Depósito judicial em garantia
  • Alcance temporal
  • Ausência de modulação de efeitos
  • Manutenção da decisão monocrática

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno no recurso especial. Cumprimento de sentença. Depósito judicial em garantia. Tema 677/STJ (tese revisada). Alcance temporal. Ausência de modulação de efeitos. Manutenção da decisão monocrática.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de recurso especial e deu-lhe provimento para cassar acórdão estadual e restabelecer decisão de primeiro grau que determinou a complementação do saldo com base na tese revisada do Tema 677/STJ.

2. Fato relevante. Cumprimento de sentença com bloqueio via BacenJud em 2012 e levantamentos mediante caução em 2012, 2013 e 2017, enquanto tramitava impugnação ao cumprimento de sentença, cujo trânsito em julgado ocorreu em 5/5/2023. Após esse marco, o Exequente requereu complementação da diferença entre a correção bancária dos depósitos e os consectários da mora previstos no título (IGPM e juros de 1% ao mês).

3. As decisões anteriores. Primeiro grau deferiu o pedido; Tribunal estadual reformou com fundamento no art. 927, § 4º, do CPC, por entender incabível aplicar a tese revisada a levantamentos pretéritos; decisão monocrática do STJ restabeleceu a decisão de primeiro grau.

II. Questão em discussão

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de enfrentamento suficiente (art. 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) saber se incide a Súmula 7/STJ para obstar o conhecimento do recurso especial; (iii) saber se o depósito judicial e o levantamento mediante caução fazem cessar a mora, à luz dos arts. 904, I, e 906 do CPC; (iv) saber se a tese revisada do Tema 677/STJ aplica-se imediatamente aos processos em curso, sem modulação, sem violação do art. 927, § 4º, do CPC, à preclusão, à coisa julgada e ao art. 5º, XXXVI, da CF; e (v) saber se está configurado o dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF.

III. Razões de decidir

5. A decisão monocrática apresentou fundamentação suficiente, enfrentando os pontos centrais da controvérsia e os dispositivos pertinentes, o que afasta a alegação de nulidade por ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.

6. A Súmula 7/STJ não incide, pois a controvérsia é de direito e se resolve pela revaloração jurídica de fatos incontroversos fixados no acórdão recorrido (datas dos levantamentos e trânsito em julgado da impugnação).

7. O depósito judicial em garantia ou decorrente de penhora de ativos financeiros não equivale a pagamento, e a satisfação do crédito se dá com a efetiva entrega do dinheiro (art. 904, I, do CPC), aperfeiçoando-se a quitação com o recebimento do mandado de levantamento (art. 906 do CPC); a mora subsiste até a entrega do numerário ao credor.

8. A tese revisada do Tema 677/STJ aplica-se imediatamente aos processos em curso, ausente modulação de efeitos reafirmada pela Corte Especial; o art. 927, § 4º, do CPC não impede a incidência, ante a fundamentação da revisão e a rejeição expressa de modulação.

9. Inexiste preclusão ou ofensa à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, pois a pretensão de complementação somente se tornou exigível com o trânsito em julgado da impugnação em 2023, e o pedido não reabre questão decidida, limitando-se à apuração do saldo conforme a tese vigente.

10. O dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF está configurado, uma vez que acórdãos distintos, diante de situações fáticas assemelhadas, interpretaram de modo divergente os arts. 904, I, e 906 do CPC e o alcance temporal da tese revisada do Tema 677/STJ.

IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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