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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.076.033

Danos materiais e morais

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REEXAME CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA.

1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido, embora objeto de embargos de declaração. Para alcançar a sua anulação, a parte deve arrolar entre os seus fundamentos a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, na esteira da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar cláusulas contratuais e matéria fático-probatória. Óbice das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Dissídio jurisprudencial prejudicado pela incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte, por exigir novo juízo sobre o conjunto fático-probatório firmado pelo Tribunal de origem.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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