STJAREsp 3.013.614
Custas de citação: recolhimento extemporâneo
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Custas de citação
- Recolhimento extemporâneo
- Preclusão
- Não ocorrência
- Vício sem prejuízo comprovado
- Primazia do julgamento de mérito
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUSTAS DE CITAÇÃO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO SEM PREJUÍZO COMPROVADO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O atraso em dois dias quanto ao recolhimento das custas de citação, embora caracterize vício, é sanável e, via de regra, não opera preclusão. Deve-se, na espécie, aplicar o princípio da primazia do julgamento de mérito e a instrumentalidade das formas.
2. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.